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Ressarcimento de danos elétricos Resolução 1000 ANEEL 3

Ressarcimento de danos elétricos: o que muda com a resolução 1000 da ANEEL

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) editou a nova resolução normativa nº 1000/2021 em substituição à resolução 414/2010 (Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica – Direitos e Deveres dos Consumidores e Distribuidoras).
Além disso, a ANEEL revogou 61 normas anteriores e consolidou os conteúdos na resolução 1000, publicando-a em dezembro de 2021.
Este artigo aborda as mudanças relativas ao pedido de ressarcimento de danos elétricos (queima ou avaria em equipamentos).

O novo documento começou a vigorar a partir de 01/01/2022.
No entanto, o capítulo que trata do ressarcimento de danos elétricos em equipamentos passou a valer somente a partir do dia 01/04/2022.
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Principais alterações no processo de ressarcimento de danos elétricos na resolução 1000 em relação à resolução 414

  • Primeiramente, na resolução 1000 o consumidor passa a ter 5 anos de prazo para ingressar pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos na distribuidora.
    Esse prazo começa a contar a partir da data provável da ocorrência (evento na rede da concessionária) do dano elétrico no equipamento. Entretanto, na REN 414/2010 o prazo para reclamação era de 90 dias;
  • Agora o cliente pode consertar o equipamento, por sua conta e risco, sem autorização da distribuidora. No entanto, o consumidor deve apresentar:

    a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;
    b) o laudo emitido por profissional qualificado;
    c) dois orçamentos detalhados; e
    d) as peças danificadas e substituídas.

Nota: na resolução 414 o consumidor só podia providenciar o conserto do equipamento após autorização expressa da distribuidora.

  • Caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter o ressarcimento.
    Neste caso, é vedado à distribuidora exigir alguns documentos que são necessários para os casos de pedido após 90 dias da ocorrência do dano.
    Por exemplo, podemos destacar a obrigatoriedade de apresentação de um laudo emitido por profissional qualificado, quando o equipamento já tiver sido consertado.

Assista os vídeos sobre ressarcimento de danos elétricos na Playlist do nosso canal no YouTube:

Pontos de atenção nas perícias judiciais de ressarcimento de danos elétricos

Sobretudo, as mudanças da nova resolução impactam diretamente na perícia de ressarcimento de danos elétricos.
Dessa forma, o perito deve estar atento às informações que nela constam, bem como nos autos do processo judicial, a fim de evitar a impugnação do laudo.
Se você quer saber mais a respeito de perícias, leia sobre ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUDICIAL.
Cabe salientar que, para pedidos administrativos, a resolução 1000 aplica-se, exclusivamente, a casos de dano elétrico causados a equipamentos instalados em unidade consumidora do grupo B (Baixa Tensão).

Um ponto importante a ser observado é a data em que ocorreu o dano ao equipamento.
No caso de ressarcimento de danos, a resolução 414/2010 vigorou até o até o dia 31/03/2022.
Portanto, a resolução 1000 só pode ser aplicada para danos ocorridos a partir do dia 01/04/2022.

Vale ressaltar ainda que é necessário observar o que preconiza o PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional) em seu Módulo 9 (Ressarcimento de Danos Elétricos).
Ele é um documento complementar à resolução 1000 e também ganhou uma nova versão, que começou a valer no dia 01/01/2022.
A própria resolução menciona que a distribuidora deve considerar o Módulo 9 do PRODIST.

Em pedidos de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade (caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado) e o perito judicial deve observar as informações contidas nos autos do processo judicial.

Considerações Finais sobre a resolução 1000 da ANEEL

De fato, a resolução 1000 trouxe mudanças significativas no processo de ressarcimento de danos elétricos.
Sem dúvida, algumas alterações se mostram benéficas para o consumidor, como a ampliação de 90 dias para 5 anos no prazo para pedidos administrativos feitos à distribuidora.

Além disso, se realizar a solicitação em até 90 dias, o cliente contará com o benefício de um rito simplificado.

Em contrapartida, algumas condições estabelecidas podem dificultar o ingresso do pedido pelos clientes.
Um exemplo é a exigência de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data em que ocorreu do dano elétrico.

Do ponto de vista da concessionária a possibilidade de o consumidor providenciar o conserto do equipamento sem que haja a verificação (vistoria) pode ampliar o pagamento de indenizações.
Ainda que nesse caso o consumidor tenha que apresentar nota fiscal do conserto, laudo emitido por profissional qualificado, dois orçamentos detalhados e as peças danificadas e substituídas, a distribuidora perde a chance de verificar “In loco” as condições do equipamento reclamado pelo cliente, procedimento que era possível ser realizado na antiga resolução 414.

Autoria:

Jéferson Oliveira

Jéferson Oliveira

Engenheiro Eletricista | Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho | Técnico em Eletrotécnica | Técnico em Eletrônica | Sócio-diretor da Laplace Consultoria e Perícias Elétricas LTDA | Atua na perícia judicial desde 2021 | Tem experiência de 12 anos atuando em indústrias nacionais e multinacionais | Trabalhou durante 14 anos na Compahia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) | Membro Associado Titular do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE-RS) sob o nº 3231/23 | Registrado no Cadastro Nacional de Peritos sob o nº CNP 026655

24 comentários em “Ressarcimento de danos elétricos: o que muda com a resolução 1000 da ANEEL”

  1. Gelso Soares de Brito

    Muito bom, obrigado por compartilhar tal informação. De grande utilidade por todos nós consumidores e sujeitos a danos elétricos, devido a problemas em redes.

    1. Olá, Gelso!
      Que bom que você gostou do artigo.
      De fato, ocorrem muitas queimas de equipamentos elétricos e eletroeletrônicos por problemas nas redes de distribuição e os clientes têm o direito de solicitar ressarcimento para a concessionária de energia, conforme previsto na Resolução 1000 da ANEEL.

      Abraço!

  2. João H R Marcleino

    Ficou, aparentemente, mais célere com essa nova revolução. Dando mais alternativas ao consumidor e não estando nas mãos das concecionarias.

    Esse post é de grande utidade. Muito obrigado por compartilhar.

    1. Olá, João!
      De fato, a resolução 1000 procurou se adequar, principalmente, ao Código de Defesa do Consumidor.
      O prazo de 5 anos (antes era de 90 dias) para pedido administrativo de indenização de danos por queima de equipamentos é uma clara adequação da ANEEL ao CDC.

    2. Otima informação! Muito útil! Com a resolução 1000, esta provavelmente deixa mais célere o procedimento, tornando mais objetivo, e acredito que atende o cdc, pois vai ao encontro dos anseios dos consumidores.

  3. Hamilton Carpinelli

    Excelente texto, ajuda tanto engenheiros como os clientes de concessionária. Linguagem bem acessível e de fácil compreensão .
    Muito grato por compartilhar seus conhecimentos.

  4. Olá Jeferson, excelente material, que traz de forma clara e objetiva pontos tão importantes para nós consumidores, que somente nos atemos quando nos deparamos com algum equipamento estragado
    Abraço

    1. Olá, Solon!
      De fato, a resolução 1000 fez diversas adequações ao Código de Defesa do Consumidor.
      Desde as questões que envolvem prazos, até a devolução em dobro de cobranças indevidas, por exemplo.
      Esses e outros pontos são amplamente abordados em nosso livro “Resolução 1000 ANEEL: abordagem inicial”, 2ª edição revisada e ampliada.

      Abraço!

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