Se o seu equipamento elétrico sofreu avarias ocasionadas por falhas no fornecimento de energia elétrica, você tem o direito de receber indenização da concessionária.
Tal determinação, sobretudo, é estabelecida pela Resolução 1000 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Neste artigo, sobretudo, iremos abordar:
- O passo a passo para solicitar o ressarcimento de danos elétricos à concessionária;
- Os dados que o cliente precisa informar;
- Os prazos para a reclamação do consumidor e da resposta da distribuidora;
- O que fazer em caso de pedido negado.
Saiba mais no artigo Ressarcimento de danos elétricos: o que muda com a resolução 1000 da ANEEL.
No vídeo a seguir mostramos como a Laplace pode ajudar o cliente a obter a indenização de danos elétricos.
Canais para ingressar o pedido de indenização e dados que devem ser informados
Primeiramente, o consumidor deverá entrar em contato com sua concessionária de energia.
Nesse sentido, o contato poderá ser realizado por telefone, internet ou presencialmente.
Dessa forma, o cliente deverá informar:
- Número da unidade consumidora;
- Data e horário prováveis em que o dano ocorreu;
- Descrição do problema (defeito);
- Descrição do equipamento (marca, modelo, número de série);
- Canais de contato de sua preferência.
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Prazos do consumidor e da concessionária
O consumidor tem até cinco anos (a partir da data de ocorrência) para solicitar o ressarcimento.
Todavia, se o pedido for realizado após 90 dias, será necessário fornecer a nota fiscal e um termo de responsabilidade sobre a situação do equipamento.
Entretanto, concessionária pode inspecionar o equipamento em até:
- 1 dia últil, para equipamentos utilizados para armazenamento de alimentos perecíceis ou medicamenntos;
- 15 dias para os demais aparelhos.
O prazo para análise da distribuidora poderá ser de até:
- 15 dias, para solicitações feitas em até 90 dias da ocorrência;
- 30 dias, para pedidos realizados após 90 dias.
Conserto do aparelho elétrico sem autorização da distribuidora
Sobretudo, até a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, se o cliente consertasse o equipamento sem autorização formal da distribuidora, ele poderia perder direito à indenização.
No entanto, a partir da Resolução 1000/2021, o consumidor pode consertar o aparelho antes de se solicitar o ressarcimento de danos à concessionária.
Assim, será necessário apresentar:
- dois orçamentos detalhados do conserto;
- nota fiscal do serviço;
- laudo emitido por profissional qualificado;
- as peças danificadas e substituídas.
O que fazer se a concessionária negar a indenização?
No entanto, caso o cliente tenha sua solicitação negada pela distribuidora, ele poderá:
- reclamar na ouvidoria da empresa;
- recorrer à ANEEL;
- ingressar ação judicial
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Para saber mais sobre a Resolução 1000 da ANEEL e perícia, acesse:
Livro Resolução 1000 da ANEEL: baixe a 2ª edição revisada e ampliada
O que é TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção)?
Furto de Energia Elétrica: aspectos técnicos e jurídicos
Ressarcimento de danos elétricos: o que muda com a resolução 1000 da ANEEL
4 comentários em “Como solicitar indenização pela queima de aparelho elétrico para a concessionária de energia”
Parabéns pela clara explicação. Bem elucidativo.
Hamilton, obrigado pelo comentário e por acompahar nossos conteúdos.
Forte abraço!
Eng. Jéferson Oliveira
Parabéns e obrigada pelas informações Jeferson!!
Eu que agradeço pelo comentário!
Atenciosamente,
Eng. Jéferson Oliveira