Primeiramente, devemos saber que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) está previsto na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Neste artigo iremos mostrar:
- O que é o TOI
- Situações que levam à emissão do TOI
- Quais informações devem constar no TOI
- O que acontece após a emissão do TOI
- O que fazer após receber um TOI
O que é Termo de Ocorrência e Inspeção?
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é um documento emitido pelas equipes de campo das concessionárias de energia elétrica, durante as inspeções realizadas nas unidades consumidoras.
Além disso, é importante destacar que o TOI é um documento regulamentado pelos artigos 252 e 590 da Resolução 1000 da ANEEL.
Para obter uma compreensão mais aprofundada sobre essa resolução e suas implicações, recomendamos baixar o livro Resolução 1000 da ANEEL – Abordagem Inicial.
Assista o vídeo explicativo sobre o TOI:
Em quais situações ocorre a emissão do TOI
As distribuidoras de energia costumam fazer inspeções periódicas no medidor de energia, também conhecidos como “relógios da luz”.
Nesse sentido, durante as vistorias, a concessionária pode identificar defeitos (avarias) ou adulterações (irregularidades) nos equipamentos do sistema de medição.
Até a Resolução 456/2000 da ANEEL, chamava-se o TOI de “Termo de Ocorrência de Irregularidade” e as concessionárias emitiam o documento exclusivamente em casos de adulteração do sistema de medição.
No entanto, com a implementação da Resolução 414/2010, o documento passou a ser intitulado Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo lavrado não apenas para casos de adulterações, mas também para outras situações.
Atualmente, as distribuidoras emitem o TOI em ocorrências de:
- Religação à revelia da distribuidora (após corte por falta de pagamento, por exemplo);
- Defeito no medidor (avaria sem intervenção);
- Adulteração do medidor (com intervenção ou manipulação).
Quais informações devem constar no TOI
Para assegurar a validade e precisão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), é crucial que o documento contenha determinadas informações, sendo as principais:
- Dados de identificação do consumidor e da unidade consumidora;
- Data e horário da inspeção;
- Dados da medição (nº do medidor, fabricante, nº de série, tensão, corrente, etc.);
- Selagem (lacres) do medidor e da caixa de medição;
- Se a ocorrência foi fotografada;
- Se o consumidor solicitou perícia técnica;
- Assinatura dos inspetores (fiscais da concessionária) e do consumidor (ou alguém que tenha acompanhado a inspeção).
Assista o vídeo sobre as informações que devem constar no TOI.
Além disso, abaixo apresentamos uma parte do modelo de TOI, de acordo com o padrão definido pela ANEEL.
Cabe salientar que quando a concessionária retira o medidor para perícia (avaliação técnica) em laboratório, seja da própria concessionária ou de um laboratório acreditado pelo INMETRO, é necessário adotar alguns procedimentos específicos.
De acordo com os artigos 250 e 592 da Resolução 1000 da ANEEL, a distribuidora deve acondicionar o medidor em invólucro específico e lacrá-lo no ato da retirada do equipamento.
Além disso, a concessionária deve comunicar o consumidor sobre a data e horário de realização da perícia no laborátório, para que ele possa acompanhar a avaliação técnica no equipamento.
Inclusive, caso queira, o cliente pode contratar um perito particular (assistente técnico) para fazer esse acompanhamento.
Assista o vídeo que explica como funciona a perícia do medidor em laboratório.
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O que acontece após a emissão do TOI
Antes de tudo, após a concessionária identificar uma irregularidade ou fraude no consumo de energia, ela lavra o Termo de Ocorrência e Inspeção e faz o cálculo do Consumo não Registrado (CNR).
Assim, a distribuidora efetua uma cobrança retroativa, cujo período pode variar de 6 a 36 meses, dependendo da situação (artigo 596 da Resolução 1000 da ANEEL).
Entretanto, se a concessionária não conseguir comprovar o início da irregularidade, a cobrança limita-se a um intervalo máximo de 6 meses ou ciclos de faturamento retroativos.
Por outro lado, se a distribuidora substituir o medidor devido a avaria (defeito sem intervenção), a cobrança retroativa é restrita a um período máximo de 3 meses (artigo 256 da Resolução 1000).
Saiba mais detalhes assistindo o vídeo sobre os prazos de cobrança retroativa em casos de TOI.
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(PERITO PARTICULAR)
O que fazer após receber um TOI
Inicialmente, caso o consumidor receba um Termo de Ocorrência Inspeção, recomenda-se que verifique se as informações estão de acordo com os dados da sua unidade consumidora.
Da mesma forma, caso haja cobrança retroativa de consumo com a qual o cliente não concorde, ele pode apresentar um recurso administrativo na própria concessionária.
É importante que o recurso tenha uma fundamentação sólida.
Além disso, o cunsumidor poderá reclamar na Ouvidoria da distribuidora, na ANEEL ou ingressar uma ação judicial.
Dessa forma, em casos de ações judiciais, geralmente o juiz nomeia um perito de sua confiança, e o reclamante pode contratar um assistente técnico.
Leia mais sobre Assistência Técnica Judicial.
Entretanto, quando a concessionária encaminha o medidor para análise em laboratório, o consumidor tem o direito de acompanhar a perícia (avaliação técnica), inclusive levando um perito particular, conforme mencionado anteriormente.
Assista o vídeo sobre o que fazer após receber um TOI.
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(PERITO PARTICULAR)
16 comentários em “O que é TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção)?”
O TOI evoluiu muito desde de 2004 até hoje.
Acompanhei a evolução dessas Normas Regulamentadoras e as Práticas empenhadas nesse área. Uma tarefa muito complexa, pois se busca identificar e caracterizar uma irregularidade, furto, ou perda energia para posterior recuperação de valores. Por mexer no bolso da empresam ou consumidor se torna uma tarefa complexa para que não haja engano.
Realmente, o TOI e as irregularidades no consumo de energia são temas complexos, envolvendo questões sociais, dentre outros problemas.
O fato é que a irregularidade deve ser muito bem caracterizada pela concessionária, de acordo com artigos 590 a 595 da Resolução 1000 da ANEEL, para que seja possível a recuperação de eventual consumo não registrado.
Abraço!
Eng. Jéferson Oliveira
E no caso da perícia identificar que não houve defeito do medidor, provando que houve fraude do cliente, ou provando que o cliente não fez fraude, quem arcar com os custos da perícia?
Na Bahia chamamos o medidor de contador de energia.
Olá, Diego!
Quando o cliente solicita verificação do medidor, se for constatado que o equipamento está medindo corretamente, quem arca com os custos da avaliação técnica é o próprio cliente.
Se o aparelho estiver com erro fora das especificações da portaria do INMETRO, quem paga é a concessionária.
Se houver perícia judicial, quem “perder a causa” (parte sucumbente) vai ter que pagar as custas processuais e os valores referentes à prova pericial (honorários do perito nomeado pelo juízo).
EM TEMPO: aqui no Rio Grande do Sul, o pessoal também usa o termo “contador de energia” ou “contador de luz”.
Abraço!
Eng. Jéferson Oliveira
Importantes informações sobre o TOI, muitos recebem a notificação e não sabem como proceder…
Informações preciosas para todos !
Um detalhe importante é que muitos pensam que o TOI é emitido somente quando a concessionária encontra um “gato”.
O intuito do blog é informar, orientar e desmistificar.
Forte abraço! 🤝
Muito esclarecedor este conteúdo de TOI, de forma direta e objetiva ficou fácil entender os procedimentos. Por outro lado acredito que há um enorme desafio em conscientizar as pessoas sobre a importância das vistorias e de que quando há um ” empréstimo de energia ” todos nós pagamos a conta, seja no valor monetária ou no desbalanceamento e desequilíbrio da rede elétrica e seus alimentadores.
Obrigado pelo comentário, Junior Silva!
O blog tem o objetivo de informar, orientar e desmistificar algumas coisas.
O que você chamou de “empréstimo de energia” na verdade é o famoso furto de energia, que prejudica a todos, uma vez que parte das perdas comerciais das distribuidoras compõem a tarifa.
No canal do YouTube tem a gravação da live “Live: Furto de Energia Elétrica – Aspectos Técnicos e Jurídicos”.
Nela, falamos sobre o “efeito cascata” que o furto de energia ocasiona:
https://www.youtube.com/live/Rn2Zheea4p0?si=N5ql3TCes1sqFfJc
Jeferson
Excelente e esclarecedor comentário.
Muito bom para reforçar os conhecimentos!
Obrigado
Marcelo, obrigado pelo comentário e por acompanhar nossos conteúdos.
Abraço!
Eng. Jéferson Oliveira
Muito bom publicar meu amigo Jeferson. Isso atualiza nossos conhecimentos direitos e deveres
Obrigado pelo comentário, Jairo!
Forte abraço.
Show. Bem esclarecedor!!!
Importante o consumidor conhecer seus direitos. 👏👏👏
Obrigado pelo comentário e por acompanhar os conteúdos!
Aqui no blog e também no canal no YouTube, buscamos fornecer informações claras e objetivas aos consumidores sobre seus direitos e deveres.
Abraço!
Eng. Jéferson Oliveira
Bom, todas a vezes que é necessário retirar o medidor limita três ciclos ou existe um excessao para isso?
Olá, Daniel!
Conforme consta na postagem e no artigo 256 da Resolução 1000 da ANEEL, a cobrança de até 3 meses (cliclos) retroativos é somente quando o medidor é retirado por defeito (avaria sem intervenção ou manipulação).
O caso citado serve para os casos em que o equipamento estava medindo a menor.
Se estiver medindo a maior, a concessionária deve devolver os valores cobrados indevidamente de até 60 ciclos.
Para os casos de irregularidade no sistema de medição, a distribuidora pode cobrar, no maximo, 36 ciclos de faturamento (artigo 596 da Resolução 1000 da ANEEL).
Abraço!
Eng. Jéferson Oliveira